Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 4

Art. 4º. O pecúlio será concedido a um ou mais beneficiários livremente declarados, ou, não existindo declaração expressa:

a) ao cônjuge sobrevivente;

b) sendo o segurado solteiro ou viuvo, aos seus herdeiros ou legatários na forma da lei civil.

§ 1º - A declaração de beneficiário será feita, ou alterada a qualquer tempo, exclusivamente em processo especial perante os orgãos do IPASE, nela mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

§ 2º - A habilitação do beneficiário declarado deverá ser feita dentro do seis meses seguintes á morte do segurado; findo esse prazo, sem a habilitação, será a declaração havida como inexistente.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 4

Art. 4º. O pecúlio será concedido a um ou mais beneficiários livremente declarados, ou, não existindo declaração expressa:

a) ao cônjuge sobrevivente;

b) sendo o segurado solteiro ou viuvo, aos seus herdeiros ou legatários na forma da lei civil.

§ 1º - A declaração de beneficiário será feita, ou alterada a qualquer tempo, exclusivamente em processo especial perante os orgãos do IPASE, nela mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

§ 2º - A habilitação do beneficiário declarado deverá ser feita dentro do seis meses seguintes á morte do segurado; findo esse prazo, sem a habilitação, será a declaração havida como inexistente.