Decreto 36.184/1954 - Artigo 1

Art. 1º. No impedimento eventual do Presidente da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias, assumirá as funções o representante do Ministério da Marinha ou da Fazenda, a quem competirá exercer as atribuições a elas inerentes e previstas nas Instruções baixadas por êsse órgão, publicadas no Diário Oficial de 25 de agôsto de 1952.

Decreto 36.184/1954 - Artigo 1

Art. 1º. No impedimento eventual do Presidente da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias, assumirá as funções o representante do Ministério da Marinha ou da Fazenda, a quem competirá exercer as atribuições a elas inerentes e previstas nas Instruções baixadas por êsse órgão, publicadas no Diário Oficial de 25 de agôsto de 1952.