Lei 11.184/2005 - Artigo 10

Art. 10. O patrimônio da UTFPR será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Lei 11.184/2005 - Artigo 10

Art. 10. O patrimônio da UTFPR será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.