Decreto 5.916/2006 - Artigo 6

Art. 6º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.

§ 2º - Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 7º, que o julgará em última instância.

§ 4º - Até que seja editado o ato de que trata o § 1º, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e em vigor em 30 de junho de 2006.

Decreto 5.916/2006 - Artigo 6

Art. 6º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.

§ 2º - Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 7º, que o julgará em última instância.

§ 4º - Até que seja editado o ato de que trata o § 1º, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e em vigor em 30 de junho de 2006.