Decreto 5.916/2006 - Artigo 1

Art. 1º. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Decreto 5.916/2006 - Artigo 1

Art. 1º. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.