Decreto 5.916/2006 - Artigo 13

Art. 13. A Caixa Econômica Federal disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subseqüente ao do recolhimento, informações sobre a arrecadação do FGTS.

Decreto 5.916/2006 - Artigo 13

Art. 13. A Caixa Econômica Federal disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subseqüente ao do recolhimento, informações sobre a arrecadação do FGTS.