Decreto 5.916/2006 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

II - afastamentos previstos no art. 102, incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d" e "e", IX e X, da Lei nº 8.112, de 1990;

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - afastamento para gozo de licença-prêmio;

V - cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002; e

VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.

Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Decreto 5.916/2006 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

II - afastamentos previstos no art. 102, incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d" e "e", IX e X, da Lei nº 8.112, de 1990;

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - afastamento para gozo de licença-prêmio;

V - cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002; e

VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.

Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.