Decreto 5.916/2006 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Decreto 5.916/2006 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).