Art. 3º. A GIFA será apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.