Lei 6.166/1974 - Artigo 3

Art. 3º. A doação tornar-se-á nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se no terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado.

Lei 6.166/1974 - Artigo 3

Art. 3º. A doação tornar-se-á nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se no terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado.