Decreto-Lei 5.254/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto-lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939, especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados:

- Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f;

- § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.

Decreto-Lei 5.254/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto-lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939, especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados:

- Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f;

- § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.