Decreto 4.214/2002 - Artigo 6

Art. 6º. As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final.

§ 1º - As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.

§ 2º - A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.

Decreto 4.214/2002 - Artigo 6

Art. 6º. As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final.

§ 1º - As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.

§ 2º - A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.