Lei 6.725/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para o atendimento dos créditos suplementares a serem abertos no limite autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos provenientes ao excesso de arrecadação previsto para o presente exercício, de operações de crédito e de transferências à conta da União, na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei 6.725/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para o atendimento dos créditos suplementares a serem abertos no limite autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos provenientes ao excesso de arrecadação previsto para o presente exercício, de operações de crédito e de transferências à conta da União, na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.