Decreto 7.100/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Moreira Lamyn a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, classe X, em terrenos de domínio privado na ilha do Raimundo, de 4,5 (quatro e meio) hectares, situada na baía de Guanabara, no Distrito Federal, mediante as seguintes condições:

I - A autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16, do Código de Minas;

II - A presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses;

III - O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa podendo orientar a sua execução;

IV - Concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geo-físicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I, do art. 101, do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938;

V - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título do autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.

Decreto 7.100/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Moreira Lamyn a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, classe X, em terrenos de domínio privado na ilha do Raimundo, de 4,5 (quatro e meio) hectares, situada na baía de Guanabara, no Distrito Federal, mediante as seguintes condições:

I - A autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16, do Código de Minas;

II - A presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses;

III - O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa podendo orientar a sua execução;

IV - Concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geo-físicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I, do art. 101, do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938;

V - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título do autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.