Art. 4º. O título a que alude o n. 1 do art. 1º ddeste decreto, pagará de selo a quantia de 100$0 (cem mi réis) e será transcrito, na forma do art. 16 do Código de Minas, no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no art. 17 do mesmo Código, combinado com o art. 3º do decreto-lei nº 1.217, de 24 de abril de 1939.