Art. 3º. Se o concessionário infringir o n. I, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 25 do Código de Minas.
Decreto 7.100/1941 - Artigo 3
Art. 3º. Se o concessionário infringir o n. I, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 25 do Código de Minas.