Decreto 95.760/1988 - Artigo 5

Art. 5º. O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:

I - sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;

II - sendo a maior, promoverá a sua devolução.

§ 1º - O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º - A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987.

Decreto 95.760/1988 - Artigo 5

Art. 5º. O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:

I - sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;

II - sendo a maior, promoverá a sua devolução.

§ 1º - O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º - A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987.