Art. 18. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres.