Decreto 11.640/2023 - Artigo 14

Art. 14. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Câmara dos Deputados;

VIII - Senado Federal;

IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;

XI - organismos internacionais;

XII - instituições acadêmicas; e

XIII - organizações da sociedade civil.

Decreto 11.640/2023 - Artigo 14

Art. 14. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Câmara dos Deputados;

VIII - Senado Federal;

IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;

XI - organismos internacionais;

XII - instituições acadêmicas; e

XIII - organizações da sociedade civil.