Art. 14. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;
V - Defensoria Pública da União;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Câmara dos Deputados;
VIII - Senado Federal;
IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;
XI - organismos internacionais;
XII - instituições acadêmicas; e
XIII - organizações da sociedade civil.
I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;
V - Defensoria Pública da União;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Câmara dos Deputados;
VIII - Senado Federal;
IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;
XI - organismos internacionais;
XII - instituições acadêmicas; e
XIII - organizações da sociedade civil.