Decreto 11.640/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Decreto 11.640/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.