Lei 5.339/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os proventos da aposentadoria do ex-funcionário Índio Tamoyo do Prado, aposentado compulsòriamente por Decreto de 12 de agôsto de 1959, a partir de 5 de janeiro de 1959, no cargo de Zelador, classe J, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, passam a corresponder "ex vi" do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aos do cargo de Oficial de Administração, código AF-201-12.A.

Lei 5.339/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os proventos da aposentadoria do ex-funcionário Índio Tamoyo do Prado, aposentado compulsòriamente por Decreto de 12 de agôsto de 1959, a partir de 5 de janeiro de 1959, no cargo de Zelador, classe J, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, passam a corresponder "ex vi" do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aos do cargo de Oficial de Administração, código AF-201-12.A.