Artigo único. Fica concedida á Sociedade Radio Cultural de Campos, com séde na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), permissão para estabelecer, sem direito de exclussividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a cantar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, pena de ser, desde, logo considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a cantar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, pena de ser, desde, logo considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.