Decreto 12.688/2025 - Artigo 21

Art. 21. As importações de que trata o art. 20, caput, realizadas por importadores que não integrem entidade gestora, ficarão condicionadas à comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo reciclado incorporado às embalagens de plástico, na forma estabelecida pelas autoridades competentes.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 21

Art. 21. As importações de que trata o art. 20, caput, realizadas por importadores que não integrem entidade gestora, ficarão condicionadas à comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo reciclado incorporado às embalagens de plástico, na forma estabelecida pelas autoridades competentes.