Decreto 12.688/2025 - Artigo 20

Seção V
Das obrigações dos importadores


Art. 20. São obrigações dos importadores de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, a serem cumpridas como requisito de conformidade para a importação e a comercialização das referidas embalagens ou produtos:

I - participar de um sistema de logística reversa, no caso de opção pelo modelo coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa, no caso de modelo individual;

II - orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

III - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas;

IV - declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador; e

V - declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo reciclado nas embalagens.

§ 1º - A execução e a verificação do cumprimento do disposto no caput serão realizadas nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos pelas autoridades competentes.

§ 2º - As autoridades competentes poderão submeter a licenciamento de importação operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do disposto neste artigo.

§ 3º - As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se às obrigações previstas no art. 24.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 20

Seção V
Das obrigações dos importadores


Art. 20. São obrigações dos importadores de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, a serem cumpridas como requisito de conformidade para a importação e a comercialização das referidas embalagens ou produtos:

I - participar de um sistema de logística reversa, no caso de opção pelo modelo coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa, no caso de modelo individual;

II - orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

III - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas;

IV - declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador; e

V - declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo reciclado nas embalagens.

§ 1º - A execução e a verificação do cumprimento do disposto no caput serão realizadas nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos pelas autoridades competentes.

§ 2º - As autoridades competentes poderão submeter a licenciamento de importação operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do disposto neste artigo.

§ 3º - As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se às obrigações previstas no art. 24.