Art. 41. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e as entidades gestoras que fornecerem ao Poder Público informações com sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação deverão indicar, de forma expressa e fundamentada, a existência de confidencialidade, a fim de que as referidas informações sejam resguardadas, nos termos do disposto no art. 81, § 2º, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.