CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 30. No sistema de logística reversa de embalagens de plástico, os titulares e os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão apenas de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, nos termos do disposto no art. 33, § 7º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º - Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio dos mecanismos previstos no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 2º - As ações a que se refere o caput e a utilização da estrutura pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a partir dos investimentos realizados pela entidade gestora ou entidade representativa, não implicam obrigação dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados.