Decreto 12.688/2025 - Artigo 32

Art. 32. Os fabricantes e os importadores deverão reportar a quantidade de embalagens de plástico retornáveis colocadas no mercado e a quantidade de embalagens reenvasadas no relatório de resultados.

§ 1º - Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá metas para embalagens retornáveis após o recebimento das informações sobre os percentuais de embalagens retornáveis declaradas pelos fabricantes ou importadores, no prazo de noventa dias, contado do recebimento do primeiro relatório.

§ 2º - Enquanto não forem estabelecidas as metas de embalagens retornáveis previstas no § 1º, poderá ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta de recuperação da massa total de embalagens.

§ 3º - Para efetivação da medida prevista no caput, será medido e apresentado o percentual de retornáveis das embalagens, em relação ao total de retornáveis disponibilizadas no mercado, pelos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e pelos importadores desses produtos.

§ 4º - Fica estabelecido que, para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da meta.

§ 5º - As embalagens retornáveis cuja reutilização seja inviável deverão ser prensadas, enfardadas e enviadas para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 32

Art. 32. Os fabricantes e os importadores deverão reportar a quantidade de embalagens de plástico retornáveis colocadas no mercado e a quantidade de embalagens reenvasadas no relatório de resultados.

§ 1º - Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá metas para embalagens retornáveis após o recebimento das informações sobre os percentuais de embalagens retornáveis declaradas pelos fabricantes ou importadores, no prazo de noventa dias, contado do recebimento do primeiro relatório.

§ 2º - Enquanto não forem estabelecidas as metas de embalagens retornáveis previstas no § 1º, poderá ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta de recuperação da massa total de embalagens.

§ 3º - Para efetivação da medida prevista no caput, será medido e apresentado o percentual de retornáveis das embalagens, em relação ao total de retornáveis disponibilizadas no mercado, pelos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e pelos importadores desses produtos.

§ 4º - Fica estabelecido que, para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da meta.

§ 5º - As embalagens retornáveis cuja reutilização seja inviável deverão ser prensadas, enfardadas e enviadas para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.