Decreto 12.688/2025 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 5º. São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:

I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado;

II - promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas;

III - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

IV - estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas;

V - estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação e da educação ambiental; e

VIII - incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia circular.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 5º. São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:

I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado;

II - promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas;

III - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

IV - estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas;

V - estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação e da educação ambiental; e

VIII - incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia circular.