CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
Art. 39. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, nos modelos individual ou coletivo, deverão apresentar relatório anual de resultados, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
§ 2º - Os relatórios de que trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação técnica no Sinir.