Seção III
Da operacionalização
Da operacionalização
Art. 11. A operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico observará as atribuições estabelecidas no art. 33, § 3º a § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seguirá as seguintes etapas:
I - os fabricantes de embalagens de plástico e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão considerar aspectos de economia circular, como reciclabilidade e durabilidade, nas fases de concepção e produção do produto no planejamento do sistema de logística reversa;
II - os consumidores deverão descartar as embalagens de plástico retornáveis separadas das não retornáveis, em pontos de entrega voluntária;
III - os comerciantes e os distribuidores deverão armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus estabelecimentos;
IV - os importadores e os fabricantes de embalagens de plástico e os importadores e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão efetuar o transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos comerciais, nos pontos de entrega voluntária ou triadas pelas cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada;
V - as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou outros operadores de resíduos contratados pelas empresas ou pelas entidades gestoras deverão efetuar o beneficiamento, que poderá incluir lavagem, retirada de impurezas, rótulos, lacres e tampas para envio do resíduo para a reciclagem ou o reenvase; e
VI - os fabricantes de embalagens de plásticos, os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plásticos, os importadores ou as entidades gestoras deverão efetuar o transporte do material beneficiado dos sistemas de triagem ou dos recicladores até o local de reenvase, reciclagem e fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR, e dar a destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º - Os consumidores devem ser orientados, pelos planos de comunicação e de educação ambiental, a promover a limpeza prévia e a separação adequada das embalagens pós-consumo, de modo a aumentar sua retornabilidade e a descartar, de forma separada, as embalagens retornáveis das não retornáveis.
§ 2º - As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderão ser operacionalizadas de forma conjunta ou individualizada, desde que atendidas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º - O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.