Decreto 12.688/2025 - Artigo 22

Seção VI
Das obrigações dos distribuidores


Art. 22. São obrigações dos distribuidores:

I - informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II - incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

III - orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

IV - encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;

V - realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; e

VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.

Parágrafo único. Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 22

Seção VI
Das obrigações dos distribuidores


Art. 22. São obrigações dos distribuidores:

I - informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II - incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

III - orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

IV - encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;

V - realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; e

VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.

Parágrafo único. Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.