Decreto 12.688/2025 - Artigo 18

Seção III
Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico


Art. 18. São obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico:

I - realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós-consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;

II - destinar as embalagens retornáveis para reenvase;

III - transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR ou até o destino ambientalmente adequado;

IV - manter atualizadas, no Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e

V - disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 18

Seção III
Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico


Art. 18. São obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico:

I - realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós-consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;

II - destinar as embalagens retornáveis para reenvase;

III - transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR ou até o destino ambientalmente adequado;

IV - manter atualizadas, no Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e

V - disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.