Seção III
Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico
Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico
Art. 18. São obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico:
I - realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós-consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;
II - destinar as embalagens retornáveis para reenvase;
III - transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR ou até o destino ambientalmente adequado;
IV - manter atualizadas, no Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e
V - disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.