Decreto 12.688/2025 - Artigo 31

CAPÍTULO X
DAS METAS E DO CRONOGRAMA


Art. 31. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado.

§ 1º - As metas anuais, regionais e nacional aplicam-se ao quantitativo de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.

§ 2º - A responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes será apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 31

CAPÍTULO X
DAS METAS E DO CRONOGRAMA


Art. 31. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado.

§ 1º - As metas anuais, regionais e nacional aplicam-se ao quantitativo de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.

§ 2º - A responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes será apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região.