Decreto 12.688/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Não estão abrangidas por este Decreto:

I - as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e

II - as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Não estão abrangidas por este Decreto:

I - as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e

II - as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.