Art. 36. Fica estabelecida a meta geográfica, de instalação de, no mínimo:
I - um ponto de entrega voluntária nos Municípios com população até dez mil habitantes; e
II - um ponto de entrega voluntária para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil habitantes.
§ 1º - A instalação de pontos a que se o caput ocorrerá no prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Poderá ser admitida quantidade de pontos de entrega voluntária inferior à prevista no caput, na hipótese de os resultados superarem as metas quantitativas regionais e nacional.
§ 3º - Até o prazo de que trata o § 1º, a logística reversa ocorrerá por meio de outros arranjos que garantam o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto.
I - um ponto de entrega voluntária nos Municípios com população até dez mil habitantes; e
II - um ponto de entrega voluntária para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil habitantes.
§ 1º - A instalação de pontos a que se o caput ocorrerá no prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Poderá ser admitida quantidade de pontos de entrega voluntária inferior à prevista no caput, na hipótese de os resultados superarem as metas quantitativas regionais e nacional.
§ 3º - Até o prazo de que trata o § 1º, a logística reversa ocorrerá por meio de outros arranjos que garantam o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto.