Decreto 12.688/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - produto de plástico equiparável - produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos;

II - fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico - pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca;

III - fabricante de embalagens de plástico - pessoa jurídica que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos precursores ou de resina pós-consumo reciclada - PCR;

IV - índice de recuperação - razão entre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente; e

V - índice de conteúdo reciclado - razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - produto de plástico equiparável - produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos;

II - fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico - pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca;

III - fabricante de embalagens de plástico - pessoa jurídica que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos precursores ou de resina pós-consumo reciclada - PCR;

IV - índice de recuperação - razão entre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente; e

V - índice de conteúdo reciclado - razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente.