Decreto 12.688/2025 - Artigo 19

Seção IV
Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico


Art. 19. São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico:

I - prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico fabricadas sob sua responsabilidade;

II - desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;

III - implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e

IV - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 19

Seção IV
Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico


Art. 19. São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico:

I - prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico fabricadas sob sua responsabilidade;

II - desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;

III - implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e

IV - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas.