Seção IV
Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico
Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico
Art. 19. São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico:
I - prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico fabricadas sob sua responsabilidade;
II - desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;
III - implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e
IV - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas.