Art. 33. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico.
§ 1º - As metas de que trata o caput deverão ser cumpridas pelos fabricantes e importadores.
§ 2º - A demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado e aos requisitos mínimos será realizada preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade do conteúdo de material, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - As metas de conteúdo reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos.
§ 1º - As metas de que trata o caput deverão ser cumpridas pelos fabricantes e importadores.
§ 2º - A demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado e aos requisitos mínimos será realizada preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade do conteúdo de material, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - As metas de conteúdo reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos.