CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES, DOS COMERCIANTES E DOS CONSUMIDORES
Seção I
Disposições gerais
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES, DOS COMERCIANTES E DOS CONSUMIDORES
Seção I
Disposições gerais
Art. 16. Compete aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, conforme as metas e as condições estabelecidas neste Decreto:
I - estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de plástico; e
III - manter atualizadas e disponíveis ao órgão competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção em massa de embalagens de plástico que colocarem no mercado, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º - O cumprimento das obrigações de que trata o caput deverá ser lastreado nas notas fiscais eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, oriundos prioritariamente das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir das cooperativas, das associações e de outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o disposto no art. 15, § 6º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, averiguados por verificador de resultados para comprovação da massa de embalagens de plástico recuperadas.
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, os microempreendedores individuais possuem as mesmas obrigações previstas no art. 24.