CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Seção I
Disposições gerais
DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 9º. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras:
I - os pontos de entrega voluntária;
II - a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - os pontos de beneficiamento;
V - as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
VI - as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR;
VII - a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
VIII - as campanhas de coleta; e
IX - a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e do Certificado de Massa Futura, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.