Decreto 12.688/2025 - Artigo 10

Seção II
Da estruturação e da implementação


Art. 10. A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico contemplarão:

I - a instituição de mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II - a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização;

III - a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de comunicação e de educação ambiental;

IV - a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;

V - a instalação de pontos de entrega voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas respectivas especificações;

VI - a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;

VII - a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais;

VIII - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;

IX - o monitoramento e a avaliação do sistema de reciclagem de plásticos; e

X - a inserção de conteúdo reciclado em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 10

Seção II
Da estruturação e da implementação


Art. 10. A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico contemplarão:

I - a instituição de mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II - a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização;

III - a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de comunicação e de educação ambiental;

IV - a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;

V - a instalação de pontos de entrega voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas respectivas especificações;

VI - a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;

VII - a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais;

VIII - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;

IX - o monitoramento e a avaliação do sistema de reciclagem de plásticos; e

X - a inserção de conteúdo reciclado em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.