Decreto 12.688/2025 - Artigo 44

Art. 44. Deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 44

Art. 44. Deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.