Decreto 12.688/2025 - Artigo 17

Seção II
Das obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico


Art. 17. São obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico:

I - desenvolver e implementar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;

II - cumprir a meta de conteúdo reciclado;

III - priorizar, em atenção à legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - transportar as embalagens de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes destinos:

a) prioritariamente, para cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

b) sistemas de triagem ou recicladores; e

c) comércio atacadista de materiais recicláveis; e

V - reutilizar ou reciclar as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 17

Seção II
Das obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico


Art. 17. São obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico:

I - desenvolver e implementar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;

II - cumprir a meta de conteúdo reciclado;

III - priorizar, em atenção à legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - transportar as embalagens de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes destinos:

a) prioritariamente, para cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

b) sistemas de triagem ou recicladores; e

c) comércio atacadista de materiais recicláveis; e

V - reutilizar ou reciclar as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais.