Decreto 12.688/2025 - Artigo 12

Art. 12. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Massa Futura, observado o disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 12

Art. 12. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Massa Futura, observado o disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.