Decreto 12.688/2025 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA


Art. 29. A viabilidade técnica e econômica será considerada pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a definição da localização dos pontos de entrega voluntária, da modalidade e da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, poderão ser considerados os seguintes parâmetros:

I - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano pelas empresas, individualmente ou no modelo coletivo, por meio das entidades gestoras;

II - a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir;

III - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de entrega voluntária;

IV - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

V - a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação; e

VI - a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA


Art. 29. A viabilidade técnica e econômica será considerada pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a definição da localização dos pontos de entrega voluntária, da modalidade e da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, poderão ser considerados os seguintes parâmetros:

I - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano pelas empresas, individualmente ou no modelo coletivo, por meio das entidades gestoras;

II - a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir;

III - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de entrega voluntária;

IV - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

V - a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação; e

VI - a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção.