Decreto 12.688/2025 - Artigo 14

Art. 14. Os recicladores somente integrarão o sistema de logística reversa de embalagens de plástico se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, observados as demais condições e os padrões estabelecidos na legislação.

Decreto 12.688/2025 - Artigo 14

Art. 14. Os recicladores somente integrarão o sistema de logística reversa de embalagens de plástico se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, observados as demais condições e os padrões estabelecidos na legislação.