Lei 15.235/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

§ 3º-I - A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).

............... " (NR)

"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.

............... " (NR)

Lei 15.235/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

§ 3º-I - A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).

............... " (NR)

"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.

............... " (NR)