Art. 2º. Do referido crédito será destacada a parcela de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinada a ocorrer ao pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com base no art. 146, alínea III, e na forma do estipulado no art. 150, alínea I, da Lei nº 1.111, de 28 de outubro de 1952, aos funcionários designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de exercícios findos, existentes na Diretoria da Despesa Pública.