Decreto 74.727/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pela companhia de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.

Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Decreto 74.727/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pela companhia de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.

Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.