Art. 2º. É instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.
Lei 14.588/2023 - Artigo 2
Art. 2º. É instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.